O programa "CUIDADO E ACOLHIMENTO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS" visa financiar vagas para o acolhimento em regime residencial e transitório, extra-hospitalar, de pessoas com problemas decorrentes do uso nocivo ou dependência de álcool e outras drogas que, de modo voluntário, buscam Entidades de Apoio e Acolhimento (Comunidades Terapêuticas).
Não se trata de internação. Como é um serviço extra-hospitalar, deve ser feita uma avaliação prévia médica, para atestar que o acolhido não possui comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência.
O acolhimento tem por objetivo promover atividades voltadas à redução a prevenção do uso indevido de drogas e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Usuário e dependente de drogas (e respectivos familiares) que necessitam de acolhimento para o afastamento do ambiente no qual iniciou, desenvolveu ou se estabeleceu o uso nocivo ou a dependência de substâncias psicoativas, mas que não necessitam de tratamento médico ou de saúde por estarem com comprometimento graves biológicos ou psicológicos.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)
Secretaria-Executiva, Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (MDS/SE/DEPAD)
PODER EXECUTIVO FEDERAL
COMUNIDADES TERAPÊUTICA
Após avaliação prévia médica que ateste que a pessoa não precisa de serviços de saúde, as entidades oferecem serviços de acolhimento voluntário a pessoa com transtorno por substâncias, dentre os quais são inclusas:
PODERES EXECUTIVOS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS
Em conjunto e de acordo com sua competência, estabelecem ações de prevenção, tratamento e reintegração social sejam implementadas de forma abrangente e integrada.
CONGRESSO NACIONAL
Aprova emendas parlamentares para projetos específicos ofertados por Comunidades Terapêuticas
INSTITUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR
Apoiam na avaliação do serviço, coletam dados e realizam pesquisas de efetividade.
O Programa foi criado em 2 de janeiro de 2019, por meio do Decreto Federal n.º 9.674, pela extinta Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED.
LEIS E DECRETOS REGULAMENTADORES
• Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas – Sisnad. Ela prescreve a adoção de medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, além de medidas repressivas de combate à produção e ao tráfico ilícito de drogas.
• Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019 – alterou a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 para regulamentar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, o Plano Individual de Atendimento e o acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora.
• Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019 – Aprova a Política Nacional sobre
Drogas;
• Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 – Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes, dentre as quais estão incluídas: as Comunidades Terapêuticas e as entidades que prestam determinados serviços para dependentes de álcool e outras drogas e seus familiares;
• Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 – atribui ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a responsabilidade por:
implementar ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e outras drogas no âmbito da rede de acolhimento;
articular as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à redução de demanda de álcool e outras drogas e à assistência social;
articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor as ações do governo e Sisnad quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento.
• Decreto N. 11.791, de 21 de novembro de 2023 – Regulamenta a Lei Complementar nº 187;
• Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 – Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS
• Resolução RDC nº 29, de 30 de junho de 2011 – Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
• Resolução CONAD nº 1/2015, de 19 de agosto de 2015 – Regulamenta, no âmbito do Sisnad, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas;
• PORTARIA MC Nº 582, DE 8 DE JANEIRO DE 2021 – Sistema Eletrônico de Gestão de Comunidades Terapêuticas, SISCT – Estabelece normas e procedimentos administrativos para a comprovação da prestação de serviços de acolhimento residencial transitório, prestados pelas Comunidades Terapêuticas (CTs) contratadas no âmbito do Ministério da Cidadania (MC), por meio da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED);
• Portaria MDS nº 926, de 20 de outubro de 2023 - Estabelece diretrizes em âmbito nacional para fiscalização e monitoramento dos serviços prestados por Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas;
• Portaria MDS nº 946, de 18 de dezembro de 2023 - Estabelece normas e procedimentos administrativos para a comprovação da prestação de serviços de acolhimento residencial transitório, prestados pelas Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, contratadas no âmbito do MDS, por meio do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas;
• Portaria MDS nº 962, de 21 de fevereiro de 2024 - estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes atuantes na redução de demanda de drogas.
O objetivo do programa é promover ações de redução da demanda, cuidado, tratamento, acolhimento, apoio, mútua ajuda e reinserção social; de gestão da política, incluídas as ações de estudo, pesquisa, avaliação, formação e capacitação.
Como acessar o programa?
Para Acolhimento: Entrar em contato no 121 opção 1 e solicitar a relação das comunidades terapêuticas que possuem contrato com o DEPAD.
Ou entrar em contato pelo e-mail contratos.depad@mds.gov.br, para encaminharmos a relação de entidades de acolhimento mais próximas da sua região.
Já para internações (voluntária/involuntária) deve buscar os equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, que é constituída por um conjunto integrado e articulado de diferentes pontos de atenção para atender pessoas em sofrimento psíquico e com necessidades decorrentes uso prejudicial de álcool e outras drogas. Neste caso, a competência é do Ministério da Saúde.
O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora deve ser feito de forma exclusivamente voluntário, em regime extra-hospitalar e após a avaliação prévia médica, além de se caracteriza-se por:
O acolhimento não poderá exceder o limite de doze meses no período de vinte e quatro meses, com exceção de casos cujas justificativas foram aceitas.
As organizações da sociedade civil, que atuam na área da redução de demandas por drogas, podem obter recursos públicos ainda por meio da destinação de emendas parlamentares do orçamento da União, por meio do Programa 5134: Cuidado e Acolhimento de Usuários e Dependentes de Álcool e Outras Drogas e Ação 21FR: Apoio e Acolhimento Objetivando a Reinserção de Usuários e Dependentes de Álcool e Drogas. Esse contato é feito direto com o parlamentar.
A certificação de entidades beneficentes de assistência social-CEBAS é concedida pelo Governo Federal às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas como beneficentes de assistência social que prestam serviços nas áreas de educação, assistência social, saúde ou redução da demanda de drogas. Por meio do CEBAS, entidades que atuem nessas políticas públicas podem usufruir de imunidade de contribuições para a seguridade social, desde que atendam aos requisitos dispostos na legislação vigente, conforme é estabelecido na Lei Complementar nº 187, 16 de dezembro de 2021, Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, Portaria MDS nº 962, de 21 de fevereiro de 2024.
Para localizar a comunidade terapêutica mais próxima da sua região, contratada por este MDS, indicamos o mapa com o link acessível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/mops/servcomunidades_terapeuticas.php?s=1&codigo=530010
No âmbito do MDS, o programa tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido de drogas e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
De um modo específico, espera-se que as Comunidades Terapêuticas produzam efeitos em relação a diferentes situações ruins vivenciadas pela sociedade, decorrentes da disseminação do uso indevido e/ou abusivo de drogas, visando à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas e a integração ou reintegração em redes sociais.
As vagas ofertadas pelas entidades financiadas pelo Programa são totalmente gratuitas, não podendo ser cobradas do acolhido, familiar ou responsável.
As entidades são selecionadas por meio de Editais de Chamamento Público.
As comunidades terapêuticas devem ter normas e rotinas bem estabelecidas e verificar, previamente ao acolhimento, se há avaliação diagnóstica prévia, emitida pela rede de saúde ou por profissional habilitado. Deve ter um Plano de Atendimento Singular e informar, de modo claro, os critérios de admissão, permanência e saída, bem como o programa de acolhimento. O acolhido deve concordar com os termos previamente e por escrito. Sua família (ou pessoa por ele indicada) tem o direito de participar do processo de acolhimento e de ações de preparação para a reinserção social.
As entidades devem incentivar, desde o início do acolhimento, o vínculo familiar e social, buscar a família, caso o acolhido concorde, permitir a visitação de familiares, e garantir o acesso do acolhido aos meios de comunicação que permitam contato com familiares. A entidade deve informar imediatamente aos familiares ou pessoa previamente indicada as unidades de referência de saúde e de assistência social, em caso de intercorrência grave ou falecimento da pessoa acolhida.
Desde a sua criação, o Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (MDS/SE/DEPAD), vinculado à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), buscou estabelecer políticas públicas efetivas de apoio e acolhimento voltadas aos usuários e dependentes químicos e seus familiares.
São marcos temporais relevantes:
• 2006 – Criação do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas – Sisnad;
• 2023 – é atribuído ao MDS a responsabilidade por implementar ações e programas direcionados à redução de demanda de álcool e outras drogas e à assistência social e ao acolhimento de usuários; e
• 2019 – foi regulado o acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora.
Metas relevantes alcançadas:
O serviço de cuidado e acolhimento de usuários e dependentes de álcool e outras drogas vinculado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) é ofertado no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad e tem por finalidade apoiar a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Outros atores importantes do Sisnad são o Ministério da Justiça e Segurança Pública, que ficou responsável pela área preventiva e repressiva criminal relacionadas às drogas, e o Ministério da Saúde, responsável pela vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos.
A importância do cuidado com a população vulnerável em decorrência das drogas também é destacada no Planejamento Estratégico Institucional – PEI 2023-2026 do MDS que tem como metas até 2026:
4.55 Ampliar o número de acolhimentos em Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas contratadas pelo Governo Federal;
4.56 Capacitar pessoas na temática de álcool e outras drogas; e
4.57 Realizar estudos e pesquisas com foco na avaliação da política de acolhimento de pessoas dependentes de álcool e outras drogas.
"CUIDADO E ACOLHIMENTO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS"
• Período de referência do PPA: 2024-2027
• Objetivo: apoiar a estruturação de projetos e serviços voltados para o atendimento e o acolhimento de usuários de drogas e dependentes de álcool e outras drogas e seus familiares e introduzir melhorias na gestão da política de substâncias lícitas e ilícitas. Assim, espera-se construir uma sociedade mais saudável, na qual seja possível a reinserção social dessas pessoas.