O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN é um sistema público legalmente instituído pela Lei nº 11.346/2006, conhecida como Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional-LOSAN.
O SISAN permite elaborar e articular políticas de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual e municipal, bem como monitorar e avaliar as mudanças que ocorrem na situação de alimentação e nutrição. Permite ainda, verificar o impacto dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sobre a população para a qual se destinava a política.
Os órgãos governamentais dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) e as organizações da sociedade devem atuar conjuntamente na formulação e implementação de programas e ações que constituem a política nacional de segurança alimentar e nutricional.
O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) foi instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Ministério do Desenvolvimento e da Assistência Social, Família e Combate à Fome
Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), Caisans estaduais e municipais, Conseas estaduais e Comseas (municipais), Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional - Nacional, Estaduais e Municipais
Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos
O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN é a instância por meio da qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
De acordo com art. 8º, da Lei 11.346/2006, o SISAN é regido pelos seguintes princípios:
I – universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
De acordo com art. 8º, da Lei 11.346/2006, o SISAN é regido pelas seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre orçamento e gestão; e
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
De acordo com o art. 11, da Lei 11.346/2006, o SISAN organiza-se a partir de três instâncias:
a) a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN. A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distrital e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional;
b) o CONSEA, órgão de assessoramento à Presidência da República, responsável por convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por propor ao Poder Executivo Federal as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por acompanhar e monitorar a implementação da Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; por definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN; por apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional, entre outras atribuições;
c) a CAISAN, integrada por 24 Ministros de Estado e Secretários Especiais, com a responsabilidade de elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de coordenar a execução da Política e do Plano e de articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal. A Caisan regulamenta, além disso, os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação; e os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN.
Além disso, integram a organização do SISAN as entidades e órgãos de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema.
De acordo com os artigos 11 e 12 do Decreto 7272/2010, a adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao SISAN dar-se-á por meio de termo de adesão, formalizado junto à Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome, atendidos os seguintes requistos: a) instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais; b) instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional; c) estabelecimento do compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir da adesão.
A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio termo de participação que registre o compromisso delas de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada.
De acordo com o art. 10, da Lei 11.346/2006, o SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do País.
Caisan Nacional, Plenos Ministeriais e Pleno Executivo.
A adesão ao Sisan está articulada ao acesso a programas e políticas públicas de segurança alimentar, como o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA) e os Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional (restaurantes populares, cozinhas comunitárias, bancos de alimentos etc.). De uma perspectiva mais ampliada, todas as políticas públicas associadas à segurança alimentar (Programa Nacional de Alimentação Escolar, Cisternas, Ações de Distribuição de Alimentos etc.), que se enraízam e se desenvolvem nas três esferas da federação, podem ser compreendidas como parte integrante do Sisan.
Nos termos do art. 14, do Decreto 7272/2010, o financiamento da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade do Poder Executivo Federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao SISAN, e se divide em: a) dotações orçamentárias destinadas a ações e instâncias que promovem a segurança alimentar e nutricional, compatíveis com os compromissos fixados nos planos de segurança alimentar e nutricional e no pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada; e b) recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN.
O CONSEA e os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional podem enviar proposições aos respectivos orçamentos. A Caisan discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, propondo estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
São ainda formas de financiamento de atividades no âmbito do Sisan: os Convênios, as parcerias e os Termos de Execução Descentralizada (TEDs).