O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS (BPC), está garantido no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, e é o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas) que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos, ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, com renda por pessoa do grupo familiar igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo per capita vigente. O beneficiário do BPC, assim como sua família, deve estar inscrito no Cadastro Único
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS).
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e DATAPREV.
Centros de Referência de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal.
Criado pela Constituição Federal de 1988 (art. 203, inciso V). Regulamentado em 1993 pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20). Começou a ser prestado em 1996, nos termos do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 (art. 40).
Não se aplica.
Para concessão do benefício, a renda é calculada somando todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que compõem a família. Como família deve ser considerado o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, formado pelo solicitante (pessoa idosa ou pessoa com deficiência); o cônjuge ou companheiro; os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos solteiros; filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
O valor total dos rendimentos, chamado de renda bruta familiar, deve ser dividido pelo número dos integrantes da família. Se o valor final for menor que ¼ do salário mínimo, o requerente poderá receber o BPC, desde que cumpridos todos os demais critérios.
Os rendimentos que entram no cálculo da renda familiar mensal são aqueles provenientes de: salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
As pessoas com deficiência também precisam passar por avaliação médica e social realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A avaliação da deficiência, que tem como objetivo constatar os impedimentos de longa duração que limitem a pessoa em suas tarefas diárias ou em sua participação na sociedade. Essa avaliação é feita em duas etapas, uma realizada por assistentes sociais e a outra por médicos peritos do INSS.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
A gestão do BPC é feita pelo MDS, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que é responsável pela implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação do benefício. A operacionalização é realizada pelo INSS.
O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
Fortalecer e ampliar o acesso a serviços e benefícios socioassistenciais às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade, riscos pessoais e sociais e violações de direitos, contribuindo para redução das desigualdades e a inclusão socioeconômica.
Desde 2011 o BPC adota o conceito de deficiência preconizado na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional. Dessa forma, foi afastado o conceito anterior que se baseava na "incapacidade para a vida independente e para o trabalho" e passou-se a analisar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, ao interagir com barreiras diversas, possam obstruir a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS.
A redação original da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, instituiu o BPC para pessoas com deficiência de qualquer idade e idosos com 70 anos ou mais, e que comprovassem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Em novembro de 1998, através da Lei 9.720/1998, a idade para concessão do BPC Idoso passou a ser de 67 anos ou mais.
Quando foi estabelecido o regulamento do BPC através do Decreto 1.744, de 8 de dezembro de 2000, a idade para concessão do BPC Idoso foi alterada para a idade de 65 anos ou mais, idade esta que é a observada hoje na análise dos requerimentos para concessão deste benefício.
Desde 2016 o CPF e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal passaram a ser obrigatórios para a concessão, manutenção e revisão do BPC. Este comando foi introduzido pelo Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, e replicado posteriormente no art. 20, § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS.
Programa Prioritário no Plano Estratégico 2023/2026, conforme Portaria n° 907 de 07 de agosto de 2023 (ver https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n-907-de-7-de-agosto-de-2023-501509367).
"OBJETIVO ESTRATÉGICO 4: reestruturar e incrementar a política de assistência social e fortalecer a rede suas para prevenção e proteção social de pessoas em situação de vulnerabilidade, risco social e violação de direitos."
Plano Plurianual 2024-2027 está disponível no link https://www.gov.br/planejamento/presidencial-ppa-2024-2027.
Período de referência do PPA: 2024-2027
Nome do Programa (na nomenclatura do PPA): Proteção social pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
Objetivo: Fortalecer e ampliar o acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais às famílias e pessoas em situações de vulnerabilidade, riscos pessoais e sociais e violações de direitos, contribuindo para a redução das desigualdades e a inclusão socioeconômica.
Objetivo específico: Aprimorar a gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para reduzir o tempo de concessão dos benefícios, agilizando o acesso dos requerentes.