Pendente de validação da área responsável.
Sistema Único De Assistência Social (SUAS)
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
22/06/2004
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)
Secretaria Nacional de Assistência Social
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
- a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Da organização dos programas, serviços e benefícios:
A assistência social é organizada em:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial (de média e de alta complexidade): conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
As proteções da assistência social utilizam a vigilância socioassistencial como um dos instrumentos para identificar e prevenir as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Da organização de informações sociais:
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é o principal instrumento utilizado para coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda. (inserir link para a ficha do Cadastro Único)
Dos requisitos mínimos para o recebimento de recursos da União:
É condição para que a União repasse recursos aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal que eles tenham em funcionamento:
I - Serviços de Proteção Social Básica:
II - Serviços de Proteção Social de Média Complexidade:
III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) (sem ficha)
Programa Primeira Infância no SUAS
Os benefícios, serviços, programas e projetos do SUAS são financiados com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais e dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
As gestões dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Assistência Social competem aos órgãos da Administração Pública responsáveis pela coordenação da Política de Assistência Social nas três esferas de governo, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
A assistência social no Suas é cofinanciada pelos entes federados das três esferas de governo, mediante transferência entre os fundos de assistência social. Os recursos de responsabilidade de cada ente federado são destinados à assistência social por meio de repasses financeiros ao respectivo fundo, com exceção dos recursos da União para custear o BPC, que podem ser repassados diretamente ao INSS.
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 (conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social – Loas) - Dispõe sobre a organização da Assistência Social. Lei que instituiu o SUAS.
Atualizada pelas leis
Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007 – regulamenta os benefícios eventuais.
Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada.
Decreto Nº 6.135, de 26 de junho de 2007 - Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (REVOGADO pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022).
Decreto nº 7.334, de 19 de outubro de 2010 - Institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências.
Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012 - Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 - Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
Resoluções CNAS, disponível em: https://www.blogcnas.com/resolucoes-cnas
Atos normativos do SUAS, disponível em: http://blog.mds.gov.br/redesuas/regulacao/
Cadastro Único:
Decreto Nº 3.877, de 24 de julho de 2001. - Institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal. (REVOGADO pelo Decreto nº 6.135, de 2007).
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Art. 6º-F: Institui o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007: Define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (REVOGADO pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022).
PORTARIA Nº 376, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008 - Define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 (REVOGADA pela portaria Nº 177/2011).
Portaria Nº 177, de 16 de junho de 2011 - Define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (ALTERADA pelas Portarias: nº 231, de 29 de outubro de 2012; nº 678, de 01 de outubro de 2021; nº 38, de 23 de março de 2012; nº 74, de 7 de agosto de 2015)
Instrução Normativa Nº 002/Senarc/MDS, de 26 de agosto de 2011 - Estabelece as definições técnicas e os procedimentos operacionais necessários para a utilização da Versão 7 dos Formulários e do Sistema de Cadastro Único no âmbito da Portaria nº 177, de16 de junho de 2011.
Portaria Nº 10, de 30 de janeiro de 2012 - Disciplina critérios e procedimentos para a disponibilização e a utilização de informações contidas no Cadastro Único. (REVOGADA pela Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022).
Portaria Nº 94, de 4 de setembro de 2013. - Dispõe sobre o processo de averiguação das informações cadastrais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências. (Alterada pelas Portarias MC Nº 747, de 10 de fevereiro de 2022 e MDS Nº 864, de 2 de março de 2023)
PORTARIA MC Nº 747, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022 Dispõe sobre a retomada dos procedimentos operacionais e de gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, relativos à Averiguação e Revisão Cadastral, suspensos pela Portaria nº 649, de 27 de julho de 2021, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e altera a Portaria nº 94, de 4 de setembro de 2013, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.016, DE 29 DE MARÇO DE 2022 - Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
PORTARIA MC Nº 810, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 - Define procedimentos para a gestão, operacionalização, cessão e utilização dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências (ALTERADA pela Portaria MDS nº 860, de 14 de fevereiro de 2023)
PORTARIA MDS Nº 864, DE 2 DE MARÇO DE 2023 - Estabelece os processos de Averiguação Cadastral e de Revisão Cadastral para o biênio 2023 e 2024, altera a Portaria MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022, e a Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/SAGICAD/MDS, DE 02 DE JUNHO DE 2023. Define as regras e os procedimentos relativos à integração entre o Cadastro Único e o CNIS.
Benefícios eventuais
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS: clique aqui.
Resolução CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006 – propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de Assistência Social: clique aqui.
Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007 – regulamenta os benefícios eventuais e traz os princípios a serem atendidos: clique aqui.
Resolução da Comissão Intergestores Tripartite/CIT nº 7, de 10 de setembro de 2009 (Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS) – acorda procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda; estabelece que famílias beneficiárias de benefícios eventuais devem ser público prioritário para os serviços socioassistenciais: clique aqui.
Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010 – dispõe sobre o processo de reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde**: clique aqui.
Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 – aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) – NOB-SUAS/2012: clique aqui.
Resolução CIT n° 12, de 4 de dezembro de 2014 – pactua orientação aos municípios sobre a regulamentação do SUAS: clique aqui.
Portaria SNAS n° 58, de 15 de abril de 2020 – traz orientações gerais acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19: clique aqui.
Portaria SNAS nº 146, de 9 de novembro de 2020 – apresenta posicionamento da SNAS sobre as ofertas de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações: clique aqui.
Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, Ministério da Cidadania, Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, Departamento de Benefícios Assistenciais e Previdenciários, Coordenação-Geral de Regulação e Análise Normativa, 2018: clique aqui.